Nº 056 – 22/06/2020
PROMOVIDAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS DE MINAS GERAIS – RICMS/MG
- Decreto nº 47.986, de 19.06.2020 – DOE MG de 20.06.2020
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, de 20 de junho de 2020, o Decreto n.º 47.986/2020 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Por meio da norma em referência, foram promovidas alterações no Anexo VIII do que dispõe sobre a formação do crédito acumulado e sua utilização.
As alterações tem como ponto central o preenchimento do Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD relativo ao “Controle de Créditos Fiscais de ICMS” e a obtenção do visto eletrônico na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Clique aqui para acessar a íntegra da norma.
- Decreto nº 47.987, de 19.06.2020 – DOE MG de 20.06.2020.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, de 20 de junho de 2020, o Decreto n.º 47.987/2020 Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
A norma acresceu o § 5 ao artigo 24 da Parte 1 do Anexo XV (Da Substituição Tributária), no que se refere ao valor do imposto a ser restituído, estabelecendo que na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729/1979 (dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre), e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:
I – a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:
a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;
b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;
c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;
II – a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;
III – não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.
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Mais informações e esclarecimentos podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.