IBAMA ALTERA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE TRATAM DO
CTF/APP E DO REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADES NESTE CADASTRO
A Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 20 de março de 2020 alterou a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013, que regulamenta o CTécnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e a Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018, que institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas neste cadastro.
As principais modificações referentes ao regulamento do CTF/APP foram:
a) Atribuir ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências, competência para:
– analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao CTF/APP, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 20 de março de 2020 e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;
– fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao CTF/APP;
– emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao CTF/APP; e
– executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental.
O Núcleo de Qualidade Ambiental também comunicará, ao Setor de Arrecadação, a existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem.
b) Determinar que:
– os dados declarados no CTF/APP são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea.
– as áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas.
– Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para o Cadastro de Pessoas Físicas ‒ CPF, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‒ CNPJ.
- c) Para fins de declaração no CTF/APP e no caso de pessoa jurídica, a data de início de atividade válida é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:
I – a data de inscrição de CNPJ na RFB;
II – a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
III – a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;
IV – a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou
V – a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 10-B
d) Para fins de declaração no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e no caso de pessoa jurídica, a data de término de atividade válida é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:
I – a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;
II – a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme “Certidão de Baixa no CNPJ” da RFB;
III – a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV – outras datas, como a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver; a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento; a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público; a data de última nota fiscal emitida; ou a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.
e) Prever que a pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita.
f) Estabelecer que a pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a:
I – alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da
pessoa inscrita;
II – inclusão de atividades;
III – inclusão ou alteração de porte do ano corrente;
IV – situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada;
V – inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e
VI – responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica.
As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita.
g) O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível no site do IBAMA, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. As solicitações de alteração dos dados do CTFAPP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
h) A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no CTF/APP. No requerimento, a pessoa informará:
I – a atividade suspensa;
II – a data do término temporário; e
III – a data do reinício.
A suspensão temporária não se aplica a atividades:
I – Sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade;
II – Sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias.
Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente.
Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente.
O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
i) Para encerrar a inscrição no CTF/APP, a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades. Nos casos em que houver pendência do Relatório Anual, o cadastro deverá continuar na situação Ativo até a entrega nos prazos regulamentares.
j) A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do IBAMA. A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema. Será dada publicidade ao cancelamento da validade do Certificado de Regularidade por meio de Consulta efetuada no site do IBAMA.
k) A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados. O Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação.
]l) A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação.
m) No caso de indeferimento da alteração de dado cadastral do CTF/APP, o requerente inconformado poderá recorrer, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com alterações e inclusões. Confira no link.
Finalmente a norma estabeleceu novas redações para os Apêndices B e C do Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018.
Recomendamos a leitura completa das seguintes normas: Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 20 de março de 2020, Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013 e Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018.
Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente por meio do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.